Empresas

DECRETO Nº 46.590, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.590, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 02/09/2014)

Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 1º  Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

.............................................................................................................................................

Art. 4º .................................................................................................................................

§ 1º  Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima