DECRETO Nº 46.590, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014 Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................................... § 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. ............................................................................................................................................. Art. 4º ................................................................................................................................. § 1º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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