DECRETO Nº 46.522, DE 3 DE JUNHO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/MVA nº 2/14 e nos Protocolos ICMS 129/13 e 178/13, DECRETA : Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. .......................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6º. .......................................................................................................... § 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias. ........................................................................................................... Art. 46. ............................................................................................. § 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. ........................................................................................................... Art. 76. ............................................................................................. § 4º ................................................................................................... VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 56,58% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 85,58% (oitenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; ........................................................................................................... .” (nr) Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “
” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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