Empresas

DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014


DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014
(MG de 29/05/2014 e retificado no MG de 05/06/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

PARTE 1

CAPÍTULO I

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO III

Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento);

§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

Art. 5º O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

CAPÍTULO IV

Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria

Art. 6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:

I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;

II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:

I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;

III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;

II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:

I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;

II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;

VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;

VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;

VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;

IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;

XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;

XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lumináriaLED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE.

Art. 8º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.

PARTE 2
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

ATIVIDADE

CNAE

1

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/01

2

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1111-9/02

3

Fabricação de vinho

1112-7/00

4

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113 -5/01

5

Fabricação de cervejas e chopes

1113-5/02

6

Fabricação de águas envasadas

1121-6/00

7

Fabricação de refrigerantes

1122-4/01

8

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/02

9

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/03

10

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1122-4/99

11

Preparação e fiação de fibras de algodão

1311-1/00

12

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1312-0/00

13

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1313-8/00

14

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1314-6/00

15

Tecelagem de fios de algodão

1321-9/00

16

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1322-7/00

17

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1323-5/00

18

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1351-1/00

19

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1352-9/00

20

Fabricação de artefatos de cordoaria

1353-7/00

21

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1354-5/00

22

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1359-6/00

23

Confecção de roupas íntimas

1411-8/01

24

Facção de roupas íntimas

1411-8/02

25

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/01

26

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/02

27

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

28

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/01

29

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/02

30

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1414-2/00

31

Fabricação de meias

1421-5/00

32

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1422-3/00

33

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1521-1/00

34

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1529-7/00

35

Fabricação de calçados de couro

1531-9/01

36

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1531-9/02

37

Fabricação de tênis de qualquer material

1532-7/00

38

Fabricação de calçados de material sintético

1533-5/00

39

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1539-4/00

40

Fabricação de papel

1721-4/00

41

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1722-2/00

42

Fabricação de embalagens de papel

1731-1/00

43

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1732-0/00

44

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1733-8/00

45

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/01

46

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1741-9/02

47

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/01

48

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/02

49

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1742-7/99

50

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1749-4/00

51

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2021-5/00

52

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2022-3/00

53

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2029-1/00

54

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2061-4/00

55

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2062-2/00

56

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2063-1/00

57

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2071-1/00

58

Fabricação de tintas de impressão

2072-0/00

59

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2073-8/00

60

Fabricação de adesivos e selantes

2091-6/00

61

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/01

62

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/02

63

Fabricação de fósforos de segurança

2092-4/03

64

Fabricação de aditivos de uso industrial

2093-2/00

65

Fabricação de catalisadores

2094-1/00

66

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/01

67

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2099-1/99

68

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/01

69

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/02

70

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2121-1/03

71

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2122-0/00

72

Fabricação de preparações farmacêuticas

2123-8/00

73

Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar

2211-1/00

74

Reforma de pneumáticos usados

2212-9/00

75

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2219-6/00

76

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2221-8/00

77

Fabricação de embalagens de material plástico

2222-6/00

78

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2223-4/00

79

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/01

80

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/02

81

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/03

82

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2229-3/99

83

Fabricação de vidro plano e de segurança

2311-7/00

84

Fabricação de embalagens de vidro

2312-5/00

85

Fabricação de artigos de vidro

2319-2/00

86

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/01

87

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/02

88

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/03

89

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/04

90

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/05

91

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2330-3/99

92

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2341-9/00

93

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/01

94

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2342-7/02

95

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/01

96

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2349-4/99

97

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/01

98

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/02

99

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2391-5/03

100

Fabricação de cal e gesso

2392-3/00

101

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/01

102

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

2399-1/99

103

Produção de semi-acabados de aço

2421-1/00

104

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/01

105

Produção de laminados planos de aços especiais

2422-9/02

106

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/01

107

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2423-7/02

108

Produção de arames de aço

2424-5/01

109

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2424-5/02

110

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/01

111

Produção de laminados de alumínio

2441-5/02

112

Metalurgia dos metais preciosos

2442-3/00

113

Metalurgia do cobre

2443-1/00

114

Produção de zinco em formas primárias

2449-1/01

115

Produção de laminados de zinco

2449-1/02

116

Produção de soldas e anodos para galvanoplastia

2449-1/03

117

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2449-1/99

118

Fundição de ferro e aço

2451-2/00

119

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2452-1/00

120

Fabricação de estruturas metálicas

2511-0/00

121

Fabricação de esquadrias de metal

2512-8/00

122

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2513-6/00

123

Produção de forjados de aço

2531-4/01

124

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

2531-4/02

125

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/01

126

Fabricação de Produtos da metalurgia do pó

2532-2/02

127

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2539-0/01
2539-0/02

128

Fabricação de artigos de cutelaria

2541-1/00

129

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2542-0/00

130

Fabricação de ferramentas

2543-8/00

131

Fabricação de embalagens metálicas

2591-8/00

132

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/01

133

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2592-6/02

134

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2593-4/00

135

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/01

136

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2599-3/99

137

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2651-5/00

138

Fabricação de cronômetros e relógios

2652-3/00

139

Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios

2710-4/01

140

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/02

141

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2710-4/03

142

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2731-7/00

143

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2732-5/00

144

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2733-3/00

145

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2751-1/00

146

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/01

147

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2759-7/99

148

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/01

149

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/02

150

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2790-2/99

151

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2811-9/00

152

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2812-7/00

153

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2813-5/00

154

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/01

155

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2814-3/02

156

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/01

157

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos

2815-1/02

158

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/01

159

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2821-6/02

160

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/01

161

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2822-4/02

162

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2823-2/00

163

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/01

164

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

2824-1/02

165

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2825-9/00

166

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/01

167

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2829-1/99

168

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2851-8/00

169

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2852-6/00

170

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2853-4/00

171

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2854-2/00

172

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/01

173

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/02

174

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2930-1/03

175

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2941-7/00

176

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2942-5/00

177

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2943-3/00

178

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2944-1/00

179

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2945-0/00

180

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/01

181

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

2949-2/99

182

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3101-2/00

183

Fabricação de móveis com predominância de metal

3102-1/00

184

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3103-9/00

185

Fabricação de colchões

3104-7/00

186

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/01

187

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

188

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/03

189

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/04

190

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/05

191

Serviços de prótese dentária

3250-7/06

192

Fabricação de artigos ópticos

3250-7/07

193

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3250-7/08

194

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3291-4/00

195

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/01

196

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3292-2/02

197

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/02

198

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/03

199

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/04

200

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/05

201

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3299-0/99

202

Abate de aves

1012-1/01

203

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/01

204

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3042-3/00

205

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

3821-1/00

206

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1041-4/00

207

Construção de embarcações para esporte e lazer

3012-1/00

208

Fabricação de defensivos agrícolas

2051-7/00

”(nr)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 498 a 500 da Parte 1 e a Parte 6, ambas do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima