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DECRETO Nº 46.498, DE 30 DE ABRIL DE 2014


DECRETO Nº 46.498, DE 30 DE ABRIL DE 2014
(MG de 1º/05/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O inciso II do art. 6º e o art. 9º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................................................

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

.............................................................................................................................................

Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Parte deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

...................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  O art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como §1º:

“§ 2º Caracteriza-se a preponderância a que se refere o inciso II do caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput deste artigo.”.

Art. 3º  Fica revogado o art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.

Art. 4º  Ficam canceladas as dispensas emitidas nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, devendo os estabelecimentos dispensados observar o disposto no inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima