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DECRETO Nº 46.485, DE 10 DE ABRIL DE 2014


DECRETO Nº 46.485, DE 10 DE ABRIL DE 2014
(MG de 11/04/2014)

Altera o Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011,

DECRETA :

Art. 1º  Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

I - organização e realização das competições são todos os eventos relacionados no inciso VI do art.2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

.............................................................................................................................................

Art. 7º .................................................................................................................................

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

.............................................................................................................................................

Art. 10. A movimentação física de bens, mercadorias e materiais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal e suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, aos Parceiros Comerciais da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), será acompanhada pelo documento de controle e movimentação de bens disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A resolução da Secretaria de Estado de Fazenda a que se refere o caput disciplinará, também, os procedimentos relativos:

I - à aquisição de mercadoria ou bem pela Fifa, pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

II - às operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte, nas remessas de mercadoria ou bem destinados à Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou diretamente aos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou aos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções;

III - à movimentação física de mercadorias, bens e materiais para uso ou consumo na organização e realização das competições;

§ 2º O documento de controle e movimentação de bens substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

§ 3º O remetente e o destinatário dos bens deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.” (nr)

Art. 2º  O Capítulo V do Decreto nº 46.250, de 2013, fica acrescido dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

“Art. 11-A. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 11-B. Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência dos benefícios de que trata este Decreto, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem nem consumirem o bem, mercadoria ou materiais na finalidade prevista neste Decreto.”

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 46.250, de 2013:

I - os §§ 2º e 3º do art. 5º;

II - o § 3º do art. 6º;

III- o § 3º do art. 8º;

IV - os §§ 2º e 3º do art. 9º.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima