DECRETO Nº 46.453, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O inciso III do § 22 do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 75. ............................................................................................................................. § 22. ................................................................................................................................... III - o benefício fica condicionado à comprovação de instalação e ao pleno funcionamento do equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou, em caso de dificuldade técnica de instalação do referido equipamento em decorrência das características do processo artesanal ou não automatizado da produção, à comprovação da utilização de outro método de controle da produção; ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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