DECRETO Nº 46.450, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 09, de 27 de janeiro de 2014, DECRETA: Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 552. ............................................................................................................................ II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 551; III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551; IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551; ............................................................................................................................................. Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 552, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL. ............................................................................................................................................. Art. 564. .............................................................................................................................. § 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 30 de abril de 2014. ............................................................................................................................................. Art. 568. A partir de 1º de maio de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.” Art. 2º Ficam suspensos, a partir da data da publicação deste Decreto até 30 de abril de 2014, os efeitos do Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, relativamente à inclusão dos artigos 539 a 550 e 554 a 568 ao Anexo IX da Parte 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2014, o Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, voltará a surtir efeitos em sua integralidade. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: I - relativamente às alterações introduzidas pelo art. 1º nos artigos 556, 564 e 568 do Capítulo LXXV do Anexo IX da Parte 1 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de maio de 2014; II - relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
||
|