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DECRETO Nº 46.441, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014


DECRETO Nº 46.441, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 14/02/2014)

Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:

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§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.

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§ 4º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

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Art. 3º .................................................................................................................................

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

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Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:

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Art. 8º .................................................................................................................................

I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

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Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

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Art. 13. ...............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos.

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Art. 14. ...............................................................................................................................

§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.

§ 2º .....................................................................................................................................

III - valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo.

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Art. 22. O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

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Art. 26. ...............................................................................................................................

§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente do óbito.

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Art. 31. ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

c) à AF do domicílio do sucessor ou beneficiário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.

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§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os sucessores e beneficiários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo sucessor ou beneficiário.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima