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DECRETO Nº 46.431, DE 29 DE JANEIRO DE 2014


DECRETO Nº 46.431, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
(MG de 30/01/2014)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :

Art. 1º  O art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 52. .............................................................................................................................

§ 2º As pautas serão expedidas pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.

.................................................................................. ” (nr)

Art. 2º Os arts. 301 e 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 301. ...........................................................................................................................

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

Art. 302. .............................................................................................................................

II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso;

III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima