DECRETO Nº 46.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 31/12/2013 e ret. 06/02/2014)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 54/13, 57/13, 70/13, 80/13, 114/13, 116/13, 117/13, 118/13, 119/13, 120/13, 121/13, 122/13, 123/13, 124/13, 126/13 e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .............................................................................................................................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
................................................................................................................................... (nr)”
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
10 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.9 |
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Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). |
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17.1 |
22.04 |
(...) |
62,26 |
17.2 |
(...) |
(...) |
50,61 |
17.3 |
22.04 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 desta Parte. |
72,25 |
17.4 |
(...) |
(...) |
61,05 |
19. (...) |
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19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21.1 |
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Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
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21.2 |
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Colchões |
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(...) |
(...) |
(...) |
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23. (...) |
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23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
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30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
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(...) |
(...) |
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(...) |
30.2 (...) |
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30.2.2 |
3923.10.90 |
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(...) |
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31. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Paraná (Protocolo ICMS 204/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
39. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 194/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43 (...) |
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43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2 (...) |
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43.2.15 |
(...) |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g, exceto os relacionados no subitem 10.2 desta Parte |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.68 |
1108.14.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.84 |
2106.90.90 |
Alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral |
35 |
47 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
48 (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50 (...) |
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50.6 |
6505.00.90 |
(...) |
79,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”( nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao seu art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - ao seu art. 2º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima