Empresas

DECRETO Nº 46.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 31/12/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 82 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 36 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo LXXVI:

“CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada

“Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;

II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;

§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:

I - a que o preço de venda abranja o todo;

II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;

III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.”.

Art. 2º  É válido o destaque e o recolhimento do ICMS, até 21 de dezembro de 2013, relativamente à saída promovida por estabelecimento, de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, desde que:

I - tenha havido destaque do imposto nas notas fiscais relativas a cada remessa, no mínimo na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios que tiverem dado saída represente sobre o todo;

II - a produção da mercadoria tenha se estendido por mais de um período de apuração do imposto;

III - observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento;

IV - o preço de venda abranja o todo;

V - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal;

VI - o contribuinte tenha observado os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima