DECRETO Nº 46.395, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Regulamenta o art. 35 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica convalidada, até 21 de dezembro de 2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. § 1º O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; e II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas. § 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte: I - promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao disposto no caput: a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e d) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado; II - comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I; e III - observe os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225 da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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