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DECRETO Nº 46.386, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.386, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 21/12/2013)

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

(1)           Art. 1º  Ficam convalidados, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.

Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original:

“Art. 1º  Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.”

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a data prevista no caput;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e

III - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado; e

(2)           d) à observância, pelo contribuinte, dos demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao aproveitamento e à transferência de créditos do imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 31/12/2013- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.

(2)           Efeitos a partir de 31/12/2013- Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.