DECRETO Nº 46.386, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Regulamenta o art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: (1) Art. 1º Ficam convalidados, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária. Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original: “Art. 1º Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.” Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a data prevista no caput; II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e III - fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado; e (2) d) à observância, pelo contribuinte, dos demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao aproveitamento e à transferência de créditos do imposto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Notas: (1) Efeitos a partir de 31/12/2013- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013. (2) Efeitos a partir de 31/12/2013- Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013. |
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