Empresas

DECRETO Nº 46.380, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.380, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.380, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 21/12/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 20-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts.19 e 37 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 461. ...........................................................................................................................

§ 6º  Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

Art. 485. .............................................................................................................................

§ 7º  Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.”(nr)

(1)          Art. 2º  Ficam convalidadas as apropriações de crédito de ICMS relativas às operações de aquisição de leite nas hipóteses de que tratam os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas até 21 de dezembro de 2013, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete.

Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original:

“Art. 2º  Ficam convalidadas as apropriações de crédito de ICMS relativas às operações de aquisição de leite nas hipóteses de que tratam os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizada até 20 de dezembro de 2015, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete.”

§ 1º O disposto neste artigo:

I - implica:

a) a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data; e

b) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionado:

a) à observância do disposto nos arts. 67, 68 e 69 do RICMS;

b) a que o contribuinte promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014:

1. a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

2. a desistência, por seu advogado, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e

3. ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 2º  O contribuinte deverá, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, comprovar o cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º.

(1)          Art. 3º  Fica convalidada a apropriação de crédito do ICMS relativa à operação de aquisição de matéria prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético, realizada até 21 de dezembro de 2013, decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna.

Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original:

“Art. 3º  Fica convalidada a apropriação de crédito do ICMS relativa à operação de aquisição de matéria prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético, realizada até 20 de dezembro de 2013, decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna.”

§ 1º  O disposto neste artigo:

I - não autoriza a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e

II - fica condicionado à renúncia ao direito à restituição do imposto indevidamente destacado no documento fiscal pelo contribuinte que promoveu a saída das mercadorias especificadas no caput.

§ 2º  Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte deverá:

I - até 28 de fevereiro de 2014, solicitar do remetente da mercadoria a formalização da renúncia, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com indicações dos números e datas das notas fiscais; e

II - até 30 de junho de 2014, entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, cópias reprográficas dos registros a que se refere o inciso I, acompanhado da relação das notas fiscais, agrupadas por emitente.

(1)          Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013.

Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original:

“Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Nota:

(1)           Efeitos a partir de 31/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.