DECRETO Nº 46.379, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 21/12/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
28 |
(...) |
31/12/2014 |
(...) |
(...) |
(...) |
174 |
(...) |
31/07/2014 |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
65 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31/07/2014 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 3º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima