DECRETO Nº 46.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 21/12/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 29, no inciso II e nos §§ 6º e 7º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66..............................................................................................................................
§ 4º.....................................................................................................................................
IV - que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;
V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 501............................................................................................................................
II - a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput será:
I - em substituição de todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais; ou
II - em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais.
§ 2º O percentual de crédito presumido de que trata o inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a 12 (doze) meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.”
Art. 3º O art. 502 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º:
“Art. 502............................................................................................................................
§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência, adicionado do custo relativo ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.”
Art. 4º O art. 503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 503............................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:
I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à concessão do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;
II - sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º:
I - os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;
II - não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, a que se refere o § 1º.” (nr)
Art. 5º Fica mantido o percentual de crédito presumido do ICMS estabelecido em regime especial concedido com fundamento no art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima