DECRETO Nº 46.367, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço. Art. 2º A fruição do benefício previsto neste Decreto está condicionada, cumulativamente: I - à assinatura do termo de compromisso entre a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização; II - à concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, que definirá: a) o valor mensal do crédito outorgado; b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício. Parágrafo único. O início da fruição do benefício de que trata este Decreto estará condicionado à instalação de no mínimo 100 (cem) estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, observado o disposto no § 1º do art. 3º. Art. 3º O crédito de ICMS será: I - outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de licitação pública; II - concedido em parcelas mensais, não superiores a R$2.333.334,00 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta quatro reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo regulamento; III - limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais); IV - vinculado à instalação de estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades; V - condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 1º O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por Empresa Certificadora e validado pela SEPLAG. § 2º A SEPLAG prestará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel. Art. 4º O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela SEPLAG implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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