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DECRETO Nº 46.365, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.365, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 05/12/2013 e retificado no MG de 13/12/2013 e 17/12/2013)

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida do inciso XII com a redação que se segue:

“Art. 3º ............................................................................................................................

XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.” (nr)

Art. 2º O subitem 2.1 da Tabela A, anexa ao RTE, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.45 e 2.46 constantes do mesmo anexo.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:

I - inciso X do art. 3º;

II - inciso III do art. 12;

III - item 4 da Tabela A.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.365, de 4 de dezembro de 2013)

“Tabela A
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.1

Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial

607,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.45

Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente

400,00

 

 

2.46

Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS

400,00”

 

 

” (nr)