DECRETO Nº 46.350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
(MG de 22/112013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A. ....................................................................................................................
§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo:
I - não superior a 12 (doze) meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte;
II - não superior a 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
........................................................................................................................................
Art. 85. ..........................................................................................................................
§ 13. O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda, conforme definido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.
............................................................................................................................... (nr)”
Art. 2º O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:
I - ...................................................................................................................................
c) no estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado;
...............................................................................................................................” (nr)
Art. 3º O art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a 1º:
“Art. 521. O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber ferro gusa importado do exterior, ou que, mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).”
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 522. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
........................................................................................................................................
Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
............................................................................................................................... (nr)”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
DESEMBARGADOR JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima