Empresas

DECRETO Nº 46.326, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.326, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.326, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
(MG de 09/10/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos Capítulos LXXIII e LXXIV, com a redação que se segue:

“CAPÍTULO LXXIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 528. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste Capítulo:

I - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;

X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica às operações com jornais;

II - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

III - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 529. As editoras indicadas no art. 528 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.

Art. 530. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:

I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;

II - no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.

Art. 531. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 530, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 532. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 533. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: ‘NF-e emitida de acordo nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’, dispensada a impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário;

II - o endereço do local de entrega;

III - a discriminação dos produtos e quantidade.

CAPÍTULO LXXIV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS

Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste Capítulo:

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII -5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 535. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.

Art. 536. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 537, facultada à emissão do DANFE.

Art. 537. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 536.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.

Art. 538. Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, dispensada da impressão do DANFE’.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, relativamente ao Capítulo LXXIV, até 31 de dezembro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima