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DECRETO Nº 46.266, DE 28 DE JUNHO DE 2013


DECRETO Nº 46.266, DE 28 DE JUNHO DE 2013

DECRETO Nº 46.266, DE 28 DE JUNHO DE 2013
(MG de 29/06/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 24, de 5 de abril de 2013, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 202 e 203, com a redação que se segue:

202

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

31/12/2014

202.1

A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

203

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

Indeterminada

” (nr)

Art. 2º  O item 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.

Indeterminada

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de sua publicação, relativamente ao item 202 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - de 1º de julho de 2013, relativamente ao item 203 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

(1)           III - de 1º de janeiro de 2015, relativamente ao item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Efeitos de 29/06/2013 a 04/12/2013 - Redação original:

“III - de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.”

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Nota:

(1)           Efeitos a partir de 05/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.363, de 04/12/2013.