DECRETO Nº 46.260, DE 20 DE JUNHO DE 2013
(MG de 21/06/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. .............................................................................................................................
III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA):
a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou
b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:
1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 77% (setenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 71% (setenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
.............................................................................................................................................
§ 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima