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DECRETO Nº 46.253, DE 6 DE JUNHO DE 2013


DECRETO Nº 46.253, DE 6 DE JUNHO DE 2013

DECRETO Nº 46.253, DE 6 DE JUNHO DE 2013
(MG de 07/06/2013 e retificado no MG de 08/06/2013 e 12/06/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 201, com a seguinte redação:

201

Saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

Indeterminada

201.1

Observada a destinação prevista neste item, a isenção aplica-se, também:

a) na saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

b) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;

c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.

201.2

A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos.

201.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

201.4

Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

201.5

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego da mercadoria ou bem na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima