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DECRETO Nº 46.249, DE 29 DE MAIO DE 2013


DECRETO Nº 46.249, DE 29 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 46.249, DE 29 DE MAIO DE 2013
(MG de 30/05/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013, DECRETA:

Art. 1º  O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 85. ..........................................................................................................................................

IV - ..................................................................................................................................................

j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro;

........................................................................................................................................................”

Art. 2º  O art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 115. .........................................................................................................................................

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no prazo previsto na alínea “j” do inciso IV do art. 85 deste Regulamento;

VI - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

..........................................................................................................................................................

§ 3º  Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I - o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;

III - a operação interestadual deverá ser acompanhada:

a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;

b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima