DECRETO Nº 46.249, DE 29 DE MAIO DE 2013
(MG de 30/05/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 85. ..........................................................................................................................................
IV - ..................................................................................................................................................
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro;
........................................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. .........................................................................................................................................
V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no prazo previsto na alínea “j” do inciso IV do art. 85 deste Regulamento;
VI - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.
..........................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I - o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;
III - a operação interestadual deverá ser acompanhada:
a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;
b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima