Empresas

DECRETO Nº 46.244, DE 22 DE MAIO DE 2013


DECRETO Nº 46.244, DE 22 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 46.244, DE 22 DE MAIO DE 2013
(MG de 23/05/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. .............................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de aquisição do bem de que trata o § 2º cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

............................................................................................................................................

Art. 66. ...............................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................................

VI – na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, a primeira fração será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 14;

............................................................................................................................................

§ 19. O disposto no inciso VI do § 3º aplica-se, também, ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 14.” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima