DECRETO Nº 46.207, DE 4 DE ABRIL DE 2013
(MG de 05/04/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .............................................................................................................................
§ 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.
§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos 48 (quarenta e oito) meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente, na hipótese em que tenha adquirido o bem de que trata o § 2º durante sua fase de instalação, começará a recolher o imposto diferido no primeiro período de apuração em que ocorrerem operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 4º Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento de que trata o § 2º.
§ 5º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.
Art. 15. ...............................................................................................................................
III - o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 5º do art. 66 deste Regulamento.
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§ 4º O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração de que trata o § 2º do art. 14.
Art. 66. ..............................................................................................................................
II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 19 deste artigo;
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§ 3º ....................................................................................................................................
I - será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no inciso VI;
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III - na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apropriação, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo;
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V - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
VI - o estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente, na hipótese de aquisição de bem durante sua fase de instalação, apropriará a primeira fração no primeiro período de apuração em que realizar operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspensa a apropriação do crédito, hipótese em que a contagem do prazo de que trata o § 10 do art. 70 deste Regulamento será suspensa;
VIII - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores.
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§ 18. Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), para a contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 67 deste Regulamento será observado o seguinte:
I - o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito;
II - na hipótese do inciso VII do § 3º, a suspensão da contagem do prazo.
§ 19. A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.
Art. 70. ...............................................................................................................................
§ 10 Em se tratando de bem destinado ao ativo imobilizado, não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração, após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado daquele em que tenha ocorrido a apropriação da primeira fração.” (nr)
Art. 2º O disposto no inciso VI do § 3º do art. 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não convalida a apropriação de créditos realizada durante a fase de instalação do estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o estabelecimento que tenha apropriado os créditos durante sua fase de instalação deverá quitar o crédito tributário relativo ao estorno, se constituído, ou apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, para efetivar o estorno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2012, relativamente ao inciso V do § 3º do art. 66 do RICMS;
II - 15 de dezembro de 2012, relativamente ao inciso VIII do § 3º do art. 66 do RICMS;
III - 1º de maio de 2013, relativamente:
a) aos §§ 3º a 5º do art. 14, ao inciso II do caput, incisos I, III, VI e VII do § 3º e §§ 18 e 19 do art. 66 e ao § 10 do art. 70 do RICMS;
b) ao seu art. 2º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima