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DECRETO Nº 46.198, DE 27 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº 46.198, DE 27 DE MARÇO DE 2013
(MG de 28/03/2013)

Disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido .

Art. 2º  O tributo é exigível do sujeito passivo falido, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, observado o disposto na legislação tributária.

§ 1º  Após a data da decretação da falência, o tributo será atualizado pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§ 2º  Realizado o ativo e havendo saldo suficiente para a quitação, ainda que parcial, dos juros devidos na forma prevista no caput, será deduzida, proporcionalmente, a atualização a que se refere o § 1º, na medida em que tenha sido recolhida .

Art. 3º  O sujeito passivo falido somente responde pelas multas tributárias se a falência tiver sido decretada após 9 de junho de 2005 .

§ 1º  Nas notificações administrativas e nas petições judiciais relacionadas com a cobrança do crédito tributário do sujeito passivo falido será especificada a multa que dele se exige, destacando-a daquelas de responsabilidade dos demais sujeitos passivos .

§ 2º  Na hipótese do § 1º e sempre que possível, o procedimento administrativo será desmembrado, de forma a constar apenas os créditos de responsabilidade de todos os sujeitos passivos nele discriminados .

Art. 4º  Não se aplica o disposto nos arts .1º, 2º e 3º, sendo exigíveis integralmente do sujeito passivo falido, com precedência sobre a ordem de classificação do crédito na falência:

I - os créditos tributários extraconcursais, decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, relativamente aos quais respondem, subsidiariamente, o síndico e o administrador judicial;

II - os tributos retidos e não recolhidos pelo sujeito passivo, que são passíveis de restituição em favor do sujeito ativo respectivo, nos termos do art. 85 da Lei Federal nº 11 .101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 5º  Sem prejuízo da coobrigação em virtude de motivo diverso, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário, inclusive em relação à multa de que trata o art. 3º, os sócios e diretores relativamente aos quais for apurada a prática de ato qualificado como crime falimentar.

Art. 6º  A decretação da falência não interfere no crédito exigível do responsável tributário, que permanece íntegro, inclusive em relação:

I - à multa que não for imputável ao sujeito passivo falido, em razão do disposto no art. 3º;

II - às parcelas do crédito tributário não quitadas pelo sujeito passivo falido em razão da insuficiência de recursos advindos da realização do ativo .

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima