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DECRETO Nº 46.184, DE 15 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº 46.184, DE 15 DE MARÇO DE 2013
(MG de 16/03/2013)

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. .............................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................................

VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...........................................................................................................................................

§ 11.  Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

Art. 28. ...............................................................................................................................

§ 2º  Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida do item 6, com a redação que se segue:

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

6.1

Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório

43,00

 

 

Art. 3º  O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com a redação que se segue:

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

8

(...)

(...)

(...)

(...)

8.2

Cédula de identidade - 2ª via

10,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º  O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D com as redações que se seguem:

“Art. 11-A.  Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:

I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;

II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;

III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;

IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;

V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;

VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.

Art. 11-B.  O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:

I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;

II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;

III - a indicação do tribunal de origem do precatório;

IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.

Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.

Art. 11-C.  Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.

Art. 11-D.  A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa.”

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:

I - inciso II do art. 24;

II - parágrafo único do art. 25;

III - alínea “b” do inciso X e o inciso XVI, ambos do art. 27;

IV - §§ 7º e 8º do art. 28;

V - subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;

VI - subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;

VII - subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março de 2013;

II - aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli