DECRETO Nº 46.184, DE 15 DE MARÇO DE 2013 Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. ............................................................................................................................. § 4º .................................................................................................................................... VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ........................................................................................................................................... § 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS. Art. 28. ............................................................................................................................... § 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. ...................................................................................................................................” (nr) Art. 2º A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida do item 6, com a redação que se segue: “
” Art. 3º O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com a redação que se segue: “
” (nr) Art. 4º O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D com as redações que se seguem: “Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte: I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade; II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito; III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe; IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada; V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I; VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito. Art. 11-B. O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter: I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade; II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório; III - a indicação do tribunal de origem do precatório; IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento. Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares. Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos. Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa.” Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE: I - inciso II do art. 24; II - parágrafo único do art. 25; III - alínea “b” do inciso X e o inciso XVI, ambos do art. 27; IV - §§ 7º e 8º do art. 28; V - subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B; VI - subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D; VII - subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março de 2013; II - aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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