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DECRETO Nº46.172, DE 5 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº46.172, DE 5 DE MARÇO DE 2013

DECRETO Nº 46.172, DE 5 DE MARÇO DE 2013
(MG de 06/03/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96.  .............................................................................................................................

XXIV - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

.............................................................................................................................................

§ 7°  O descumprimento da obrigação prevista no inciso XXIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a “web services” em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 209.  ...........................................................................................................................

II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

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V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

.............................................................................................................................................

Art. 215.  .............................................................................................................................

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;

.............................................................................................................................................

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;

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XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número;

XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG por número;

XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) UFEMG por documento;

XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25 (vinte e cinco) UFEMG por documento;

XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação.

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§ 5°  A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea “b” deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.

§ 6º  Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

I - realizem consultas sucessivas (em “loop”) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, em intervalo (delay) inferior a 3 (três) minutos, após o envio dos mesmos;

II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no “web service” de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para atender a esta finalidade;

IV - realizem consultas sucessivas (em “loop”) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Processamento de Lote”, a partir de número de recibo de lote conhecido;

V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

VI - adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;

VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze) segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;

 XII - utilizem “namespaces” indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

Art. 216.  ............................................................................................................................

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

...................................................................................................................…......................

XXXVIII - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

XL - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

XLI - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

XLII - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

XLIII - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

XLIV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

XLV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.

...................................................................................................................…......................

§ 5°  Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°.

§ 6°  As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste Regulamento.” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ........................................................................................................................

Parágrafo único.  Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, os requisitos serão inseridos de forma manuscrita no DANFE, ou eletronicamente, em conformidade com disposto no art. 11-K desta Parte.

Art. 11-B.  ......................................................................................................................

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.

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§8º  A irregularidade fiscal do destinatário será verificada através da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.

Art. 11-K.  Relativamente à NF-e, a declaração e a data de recebimento dos produtos, bem como a declaração, a data de recusa do recebimento dos produtos ou a informação de devolução dos mesmos serão realizados eletronicamente, com a assinatura digital do destinatário, conforme disposto no Manual de Orientação da NF-e.” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 209, incisos II e V, ao art. 215, incisos XXX, XXXII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e §5º, e ao art. 216, incisos VII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV e §§ 5º e 6º, a 29 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima