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DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
(MG de 28/02/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5.  LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

5.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

*exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

5.1.1

85.39

Lâmpada elétrica

55

5.1.2

85.40

Lâmpada eletrônica

55

5.1.3

8504.10.00

Reator

55

5.1.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

55

 

5.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

5.2.1

85.43

Lâmpada de LED

55

 

17.  BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

17.1

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

56,91

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,39

17.3

22.04
2206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

68,24

17.4

22.05
22.08
2206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

61,38

 

19. (...)

19.1(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

55

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.41

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

75

19.2 (...)

19.2.1

3506.10
3506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

75

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima