DECRETO Nº 46.137, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 22/01/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art 1º Os subitens 54.3 e 54.5 da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
54. (...) |
||
(...) |
(...) |
(...) |
54.3 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v, munidos de peças de conexão |
8544.42.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
54.5 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v |
8544.49.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
”(nr)
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:
I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;
II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
III - em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.
Art.18. ...............................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:
I - mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;
II - mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.
............................................................................................................................................
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
Art. 114. Na remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:
............................................................................................................................................
Art.115. ...............................................................................................................................
IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º O art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido de § 2º com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 38. .............................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal.”
Art. 4º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA |
|||
4.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
4.1.1 |
4011 |
Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida |
42 |
4.1.2 |
Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira |
32 |
|
4.1.3 |
Pneu novo para motocicleta |
60 |
|
4.1.4 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta |
45 |
|
4.1.5 |
4012.90.90 |
Protetores de borracha |
45 |
4.1.6 |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta |
45 |
4.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
4.2.1 |
4012.90.90 |
Bandas de rodagem |
45 |
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
|||
5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). *exceto nas operações com reatores |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
5.1.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
60 |
5.1.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
60 |
5.1.3 |
8504.10.00 |
Reator |
60 |
5.1.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
60 |
5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
5.2.1 |
85.43 |
Lâmpada de LED |
60 |
8. PILHAS E BATERIAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
8.1 |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas |
60 |
8.2 |
8507.30.11 |
Acumuladores elétricos |
60 |
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
17.1 |
22.04 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
50 |
17.2 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais |
50 |
17.3 |
22.04 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
65 |
17.4 |
22.05 |
Demais bebidas alcoólicas |
65 |
18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
18.1.1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
40 |
18.1.2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
50 |
18.1.3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
50 |
18.1.4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
35 |
18.1.5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
50 |
18.1.6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
50 |
18.1.7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
50 |
18.1.8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina |
45 |
18.1.9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
45 |
18.1.10 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico |
70 |
18.1.11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
45 |
18.1.12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
40 |
18.1.13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
70 |
18.1.14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
45 |
18.1.15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
35 |
18.1.16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto as relacionadas no subitem 14.85 |
55 |
18.1.17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
75 |
18.1.18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
75 |
18.1.19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
75 |
18.1.20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
35 |
18.1.21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
40 |
18.1.22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
40 |
18.1.23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
40 |
18.1.24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
75 |
18.1.25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
50 |
18.1.26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
45 |
18.1.27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
75 |
18.1.28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
50 |
18.1.29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
55 |
18.1.30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
55 |
18.1.31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
35 |
18.1.32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
75 |
18.1.33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
35 |
18.1.34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
50 |
18.1.35 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
45 |
18.1.36 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
45 |
18.1.37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
18.1.38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de cerâmica |
70 |
18.1.39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40 |
18.1.40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
75 |
18.1.41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45 |
18.1.42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
45 |
18.1.43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
45 |
18.1.44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
45 |
18.1.45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
40 |
18.1.46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
60 |
18.1.47 |
70.19 |
Banheira de hidromassagem |
40 |
18.1.48 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões |
35 |
18.1.49 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
18.1.50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45 |
18.1.51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
18.1.52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
18.1.53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
40 |
18.1.54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
55 |
18.1.55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.1.56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
40 |
18.1.57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
35 |
18.1.58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.1.59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.1.60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
70 |
18.1.61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
45 |
18.1.62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
18.1.63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 |
75 |
18.1.64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, inclusive pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
55 |
18.1.65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.1.66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
75 |
18.1.67 |
74.07 |
Barras de cobre |
40 |
18.1.68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
35 |
18.1.69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
35 |
18.1.70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
50 |
18.1.71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre |
45 |
18.1.72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
50 |
18.1.73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
55 |
18.1.74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
40 |
18.1.75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio |
70 |
18.1.76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
45 |
18.1.77 |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
45 |
18.1.78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
50 |
18.1.79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
55 |
18.1.80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns |
50 |
18.1.81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
50 |
18.1.82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
55 |
18.1.83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
40 |
18.1.84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
40 |
18.1.85 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
55 |
18.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
18.2.1 |
39.18 |
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
50 |
18.2.2 |
3921.90 |
Folhas de laminado plásticas em chapa |
45 |
18.2.3 |
39.25 |
Persianas de material plástico |
75 |
18.2.4 |
39.25 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano |
75 |
18.2.5 |
3925.90.00 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5 |
40 |
18.2.6 |
4005.91 |
Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes |
35 |
18.2.7 |
44.10 |
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes |
40 |
18.2.8 |
44.10 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21 |
40 |
18.2.9 |
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados |
40 |
18.2.10 |
44.18 |
Persianas de madeiras |
75 |
18.2.11 |
4420.90.00 |
Assentos de madeira para vasos sanitários |
35 |
18.2.12 |
68.10 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro |
40 |
18.2.13 |
69.02 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
35 |
18.2.14 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
40 |
18.2.15 |
69.08 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
40 |
18.2.16 |
7229.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
40 |
18.2.17 |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2 |
35 |
18.2.18 |
73.26 |
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço |
75 |
18.2.19 |
74.11 |
Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68 |
35 |
18.2.20 |
74.18 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre |
45 |
18.2.21 |
76.08 |
Tubos de alumínio |
40 |
18.2.22 |
8302.20.00 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
40 |
18.2.23 |
8302.60.00 |
Fechos automáticos de metais comuns, para portas |
40 |
18.2.24 |
9603.40 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar |
50 |
18.2.25 |
7907.00.90 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco |
50 |
18.2.26 |
3924.90.00 |
Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc. |
50 |
18.2.27 |
3925.90.00 |
Piscinas |
50 |
18.2.28 |
3926.90 |
Escadas |
40 |
18.2.29 |
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados |
50 |
18.2.30 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
45 |
18.2.31 |
7308.90.90 |
Telhas Metálicas |
40 |
18.2.32 |
7607.20 |
Manta de subcobertura com suporte |
45 |
18.2.33 |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm; madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
40 |
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
18.3.1 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
50 |
18.3.2 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
35 |
18.3.3 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
50 |
18.3.4 |
39.22 |
Banheiras, pias, lavatórios e bidês |
45 |
18.3.5 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
18.3.6 |
72.13 |
Vergalhões |
35 |
18.3.7 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
18.3.8 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45 |
18.3.9 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
18.3.10 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
18.3.11 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
55 |
18.3.12 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.3.13 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
40 |
18.3.14 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
35 |
18.3.15 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.3.16 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
75 |
18.3.17 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
70 |
18.3.18 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
45 |
18.3.19 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
18.3.20 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 |
75 |
19. PAPELARIA |
|||
19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
19.1.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
80 |
19.1.2 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
80 |
19.1.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
80 |
19.1.4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
80 |
19.1.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
60 |
19.1.6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
80 |
19.1.7 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
80 |
19.1.8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
80 |
19.1.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
80 |
19.1.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
60 |
19.1.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
60 |
19.1.12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
60 |
19.1.13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
60 |
19.1.14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
60 |
19.1.15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
60 |
19.1.16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
80 |
19.1.17 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
80 |
19.1.18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
80 |
19.1.19 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo |
60 |
19.1.20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
80 |
19.1.21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
80 |
19.1.22 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
50 |
19.1.23 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
80 |
19.1.24 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
80 |
19.1.25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
80 |
19.1.26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
80 |
19.1.27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
80 |
19.1.28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
40 |
19.1.29 |
48.09 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
80 |
19.1.30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
80 |
19.1.31 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
40 |
19.1.32 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
80 |
19.1.33 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
80 |
19.1.34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
80 |
19.1.35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
80 |
19.1.36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
80 |
19.1.37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
80 |
19.1.38 |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
30 |
19.1.39 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
60 |
19.1.40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
60 |
19.1.41 |
3506.10.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
80 |
19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
19.2.1 |
3506.10 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
80 |
19.2.2 |
4016.99.90 |
Elásticos de borracha |
40 |
19.2.3 |
8305.90.00 |
Clipes |
60 |
19.2.4 |
9010.60.00 |
Telas ('écrans') para projeção |
60 |
19.2.5 |
4421.90.00 |
Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos |
60 |
19.2.6 |
8214.10.00 |
Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas |
60 |
22. FERRAMENTAS |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
22.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
45 |
22.1.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
45 |
22.1.3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
45 |
22.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
45 |
22.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
45 |
22.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
45 |
22.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
45 |
22.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
45 |
22.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
45 |
22.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
45 |
22.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
45 |
22.1.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
45 |
22.1.13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
45 |
22.1.14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
45 |
22.1.15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
45 |
22.1.16 |
9017.30 |
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
45 |
22.1.17 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
45 |
22.1.18 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
45 |
22.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
22.2.1 |
8413.60.90 |
Bombas volumétricas rotativas |
45 |
22.2.2 |
8413.70.90 |
Bombas centrífugas |
45 |
22.2.3 |
9026.10.29 |
Instrumento e aparelho para medida e controle de nível |
45 |
23. MATERIAL DE LIMPEZA |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
23.1.1 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
65 |
23.1.2 |
3307.41.00 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
55 |
23.1.3 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
65 |
23.1.4 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
55 |
23.1.5 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
65 |
23.1.6 |
3808.50.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
23.1.7 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45 |
23.1.8 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
35 |
23.1.9 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
55 |
23.1.10 |
2207.10.00 |
Álcool etílico para limpeza |
35 |
23.1.11 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
75 |
23.1.12 |
2828.10.00 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 |
50 |
23.1.13 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
65 |
23.1.14 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
65 |
23.1.15 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
65 |
23.1.16 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
55 |
23.1.17 |
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
60 |
23.1.18 |
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
60 |
23.1.19 |
2836.20.10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
55 |
23.1.20 |
2902.90.20 |
Naftalina |
45 |
23.1.21 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
23.1.22 |
2923.90.90 |
Clarificante |
70 |
23.1.23 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
45 |
23.1.24 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
50 |
23.1.25 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
60 |
23.1.26 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
65 |
23.1.27 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
65 |
23.1.28 |
2815.30.00 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
65 |
23.1.29 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
60 |
23.1.30 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
55 |
23.1.31 |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
35 |
23.1.32 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
65 |
23.1.33 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
65 |
23.1.34 |
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
65 |
23.1.35 |
9603.90.00 |
Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores |
55 |
23.1.36 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
70 |
23.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
23.2.1 |
3401.19.00 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31 |
40,88 |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas limpeza |
45 |
23.2.3 |
2828.90.11 |
Acidulante |
45 |
23.2.4 |
2815.1 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15 |
50 |
23.2.5 |
2806.10 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14 |
50 |
23.2.6 |
3926.90.90 |
Cabos de vassouras, rodos e similares |
50 |
23.2.7 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza |
60 |
23.2.8 |
38.08 |
Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6 |
30 |
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR |
|||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
24.1.1 |
1211.90.90 |
Henna em pó em envelope de até 50g |
80,05 |
24.1.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51,65 |
24.1.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
53,60 |
24.1.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51,24 |
24.1.5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
60,24 |
24.1.6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
63,44 |
24.1.7 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco de até 10 ml) |
57,15 |
24.1.8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
52,37 |
24.1.9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
57,15 |
24.1.10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
65,52 |
24.1.11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
65,52 |
24.1.12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
65,52 |
24.1.13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
65,52 |
24.1.14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
65,52 |
24.1.15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
59,60 |
24.1.16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
32,24 |
24.1.17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
37,93 |
24.1.18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
49,36 |
24.1.19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
52,77 |
24.1.20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
53,93 |
24.1.21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
34,55 |
24.1.22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
35,27 |
24.1.23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
61,93 |
24.1.24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44,93 |
24.1.25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
67,18 |
24.1.26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
50,88 |
24.1.27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
52,15 |
24.1.28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
52,15 |
24.1.29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
52,15 |
24.1.30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
24,80 |
24.1.31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
56,55 |
24.1.32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
45,61 |
24.1.33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 |
24.1.34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
66,79 |
24.1.35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
73,69 |
24.1.36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
58,04 |
24.1.37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
53,01 |
24.1.38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
50,54 |
24.1.39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,71 |
24.1.40 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
53,27 |
24.1.41 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
71,55 |
24.1.42 |
4818.40.10 |
Fraldas |
42,65 |
24.1.43 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
59,92 |
24.1.44 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
65,37 |
24.1.45 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
24.1.46 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51,49 |
24.1.47 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53,60 |
24.1.48 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
59,68 |
24.1.49 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
59,68 |
24.1.50 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
59,68 |
24.1.51 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
59,20 |
24.1.52 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58,04 |
24.1.53 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
61,26 |
24.1.54 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
58,04 |
24.1.55 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
58,04 |
24.1.56 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
58,04 |
24.1.57 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
58,04 |
24.1.58 |
3924.90.00 |
Mamadeiras |
73,69 |
24.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
*MVA(%) |
24.2.1 |
1211.90.90 |
Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 |
80 |
24.2.2 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 |
51 |
24.2.3 |
2914.11.00 |
Acetona em frasco superior a 30 ml |
60 |
24.2.4 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
57 |
24.2.5 |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
35 |
24.2.6 |
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
35 |
24.2.7 |
33.06 |
Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras |
35 |
24.2.8 |
3005.90.19 |
Algodão em embalagem de até 500 g |
45 |
24.2.9 |
2501.00.90 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral |
45 |
24.2.10 |
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
55 |
24.2.11 |
3926.20.00 |
Luvas de plástico |
45 |
24.2.12 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo |
45 |
29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
29.1.1 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
50 |
29.1.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
40 |
29.1.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
40 |
29.1.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
40 |
29.1.5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
40 |
29.1.6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
45 |
29.1.7 |
8418.50.10 |
Outros congeladores ("freezers") |
45 |
29.1.8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
35 |
29.1.9 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
40 |
29.1.10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
40 |
29.1.11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10 |
40 |
29.1.12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
40 |
29.1.13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
40 |
29.1.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
40 |
29.1.15 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
45 |
29.1.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
25 |
29.1.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
25 |
29.1.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
35 |
29.1.19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
45 |
29.1.20 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
45 |
29.1.21 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
45 |
29.1.22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
45 |
29.1.23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
45 |
29.1.24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
35 |
29.1.25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
55 |
29.1.26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
50 |
29.1.27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
45 |
29.1.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
25 |
29.1.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
25 |
29.1.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
25 |
29.1.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH |
45 |
29.1.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
45 |
29.1.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
40 |
29.1.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
40 |
29.1.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH |
40 |
29.1.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH |
40 |
29.1.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
40 |
29.1.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
35 |
29.1.39 |
85.08 |
Aspiradores |
35 |
29.1.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
40 |
29.1.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
55 |
29.1.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
45 |
29.1.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
40 |
29.1.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
35 |
29.1.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
45 |
29.1.46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
45 |
29.1.47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -torradeiras |
35 |
29.1.48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
40 |
29.1.49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 |
40 |
29.1.50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
40 |
29.1.51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
40 |
29.1.52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40 |
29.1.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
40 |
29.1.54 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
45 |
29.1.55 |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
40 |
29.1.56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
40 |
29.1.57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
35 |
29.1.58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
50 |
29.1.59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
25 |
29.1.60 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo |
35 |
29.1.61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos |
35 |
29.1.62 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
55 |
29.1.63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
35 |
29.1.64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma |
30 |
29.1.65 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
55 |
29.1.66 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
55 |
29.1.67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
55 |
29.1.68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
45 |
29.1.69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
45 |
29.1.70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
50 |
29.1.71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
30 |
29.1.72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
45 |
29.1.73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
55 |
29.1.74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
45 |
29.1.75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
50 |
29.1.76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
45 |
29.1.77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
45 |
29.1.78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
45 |
29.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
29.2.1 |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57 |
35 |
29.2.2 |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59 |
40 |
29.2.3 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD |
30 |
29.2.4 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
35 |
29.2.5 |
8443.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16 |
35 |
29.2.6 |
8443.3 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17 |
35 |
29.2.7 |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos |
25 |
29.2.8 |
9019.20.20 |
Nebulizadores e inaladores de uso doméstico |
40 |
30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
|||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
30.1.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
50 |
30.1.2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
70 |
30.1.3 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
70 |
30.1.4 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
70 |
30.1.5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos |
50 |
30.1.6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos |
50 |
30.1.7 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
70 |
30.1.8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
70 |
30.1.9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
70 |
30.1.10 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
70 |
30.1.11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
70 |
30.1.12 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
30.1.13 |
7323.9 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
70 |
30.1.14 |
7615.19.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
70 |
30.1.15 |
7615.19.00 |
Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
70 |
30.1.16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
70 |
30.1.17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
70 |
30.1.18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue |
70 |
30.1.19 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
70 |
30.1.20 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
30.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
30.2.1 |
7615.11.00 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
70 |
30.2.2 |
3923.10.90 |
Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas) |
70 |
30.2.3 |
3406.00.00 |
Velas, excluídas as artesanais |
70 |
30.2.4 |
3924.90.00 |
Pregadores de roupa |
70 |
30.2.5 |
4421.90.00 |
Palitos de madeira |
70 |
30.2.6 |
8210.00.90 |
Chopeira de uso doméstico |
70 |
30.2.7 |
8210.00.90 |
Fatiador de alimentos |
70 |
30.2.8 |
4202.1 |
Malas e maletas, exceto as previstas nos subitens 19.1.5 e 24.1.36 |
60 |
32. BRINQUEDOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
85 |
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
39.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
45 |
39.2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
45 |
39.3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
45 |
39.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
45 |
39.5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
45 |
39.6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
45 |
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 188/09/), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.1.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.1.2 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.1.3 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
40 |
43.1.4 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
40 |
43.1.5 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.1.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
25 |
43.1.7 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
55 |
43.1.8 |
1704.10.00 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
65 |
43.1.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
45 |
43.1.10 |
2106.90.60 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
65 |
43.1.11 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
43.1.12 |
2106.90.10 |
Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco |
50 |
43.1.13 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 |
35 |
43.1.14 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
45 |
43.1.15 |
20.09 |
Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco) |
40 |
43.1.16 |
2009.80.00 |
Água de coco |
40 |
43.1.17 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
40 |
43.1.18 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau |
30 |
43.1.19 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
43.1.20 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17 |
43.1.21 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
40 |
43.1.22 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
35 |
43.1.23 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
35 |
43.1.24 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
43.1.25 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
30 |
43.1.26 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
25 |
43.1.27 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
30 |
43.1.28 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
35 |
43.1.29 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
35 |
43.1.30 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
30 |
43.1.31 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
40 |
43.1.32 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
50 |
43.1.33 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
35 |
43.1.34 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.1.35 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
55 |
43.1.36 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.1.37 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
55 |
43.1.38 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.1.39 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
55 |
43.1.40 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
28 |
43.1.41 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.1.42 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.1.43 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
50 |
43.1.44 |
1904.20.00 |
Barra de cereais |
55 |
43.1.45 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
55 |
43.1.46 |
2106.10.00 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
35 |
43.1.47 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
35 |
43.1.48 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
25 |
43.1.49 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
25 |
43.1.50 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial |
35 |
43.1.51 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
45 |
43.1.52 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
35 |
43.1.53 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
25 |
43.1.54 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
25 |
43.1.55 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
25 |
43.1.56 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
25 |
43.1.57 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
15 |
43.1.58 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
45 |
43.1.59 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
35 |
43.1.60 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
45 |
43.1.61 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
25 |
43.1.62 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
25 |
43.1.63 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
45 |
43.1.64 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
25 |
43.1.65 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
45 |
43.1.66 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
35 |
43.1.67 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
35 |
43.1.68 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
35 |
43.1.69 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
35 |
43.1.70 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
45 |
43.1.71 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.1.72 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.1.73 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.1.74 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.1.75 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.1.76 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos |
50 |
43.1.77 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.1.78 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.1.79 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 |
45 |
43.1.80 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
45 |
43.1.81 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
50 |
43.1.82 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
50 |
43.1.83 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
45 |
43.1.84 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
40 |
43.1.85 |
0903.00 |
Mate |
55 |
43.1.86 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
45 |
43.1.87 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
50 |
43.1.88 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
50 |
43.1.89 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
45 |
43.1.90 |
2924.29.91 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
45 |
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.2.1 |
15.09 |
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros |
35 |
43.2.2 |
0401.10 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) |
15 |
43.2.3 |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
43.2.4 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
40 |
43.2.5 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
40 |
43.2.6 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
25 |
43.2.7 |
0406.90.10 |
Queijo parmesão |
40 |
43.2.8 |
0406.90.20 |
Queijo prato |
35 |
43.2.9 |
0406.10.90 |
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 |
50 |
43.2.10 |
04.01 |
Creme de leite em embalagem superior a 1 kg |
30 |
43.2.11 |
04.02 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 |
35 |
43.2.12 |
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 |
35 |
43.2.13 |
1704.90.10 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 |
40 |
43.2.14 |
1704.90.20 |
Dropes, pirulitos e afins |
55 |
43.2.15 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. |
45 |
43.2.16 |
2106.90.90 |
Adoçantes |
45 |
43.2.17 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g |
50 |
43.2.18 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 |
55 |
43.2.19 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
40 |
43.2.20 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
40 |
43.2.21 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45 |
43.2.22 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 |
50 |
43.2.23 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
55 |
43.2.24 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
55 |
43.2.25 |
2103.20 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
55 |
43.2.26 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
55 |
43.2.27 |
2103.90.1 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
25 |
43.2.28 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
55 |
43.2.29 |
20.06 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45 |
43.2.30 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 |
45 |
43.2.31 |
20.09 |
Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 |
40 |
43.2.32 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro |
50 |
43.2.33 |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó |
50 |
43.2.34 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg |
50 |
43.2.35 |
1901.90.20 |
Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético |
45 |
43.2.36 |
1104.19.00 |
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.2.37 |
11.02 |
Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada |
50 |
43.2.38 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
35 |
43.2.39 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
25 |
43.2.40 |
09.04 |
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.2.41 |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.42 |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.43 |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.44 |
0209.00.11 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados |
15 |
43.2.45 |
0209.00.19 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
15 |
43.2.46 |
0210.1 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas |
15 |
43.2.47 |
0504.00.11 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) |
15 |
43.2.48 |
0207.1 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados |
15 |
43.2.49 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
35 |
43.2.50 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45 |
43.2.51 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45 |
43.2.52 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
30 |
43.2.53 |
1507.90.19 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
15 |
43.2.54 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
50 |
43.2.55 |
2103.20.90 |
Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
50 |
43.2.56 |
2103.90.29 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
55 |
43.2.57 |
2104.10.19 |
Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg |
50 |
43.2.58 |
2104.10.19 |
Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg |
50 |
43.2.59 |
08.01 |
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado |
50 |
43.2.60 |
0708.10.00 |
Ervilha |
45 |
43.2.61 |
0708.90.00 |
Lentilha |
45 |
43.2.62 |
0708.90.00 |
Grão-de-bico |
45 |
43.2.63 |
1005.90.10 |
Milho para pipoca |
45 |
43.2.64 |
1103.13.00 |
Canjiquinha |
45 |
43.2.65 |
1104.23.00 |
Canjica de milho, grãos de milho trabalhados |
45 |
43.2.66 |
1108.12.00 |
Amido de Milho |
45 |
43.2.67 |
1108.13.00 |
Fécula de batata |
45 |
43.2.68 |
1108.14.00 |
Fécula de mandioca |
45 |
43.2.69 |
1901.90.10 |
Extrato de Malte |
25 |
43.2.70 |
1901.90.90 |
Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte |
50 |
43.2.71 |
2501.00.11 |
Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano |
45 |
43.2.72 |
2501.00.20 |
Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa |
45 |
43.2.73 |
1901.20.00 |
Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
45 |
43.2.74 |
1211.90.90 |
Chás |
40 |
43.2.75 |
1901.90.90 |
Outras preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, exceto as dos subitens 43.2.11 |
45 |
43.2.76 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
35 |
43.2.77 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
45 |
43.2.78 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
25 |
43.2.79 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
25 |
43.2.80 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
45 |
43.2.81 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
25 |
43.2.82 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
45 |
43.2.83 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
35 |
44. MATERIAL ELÉTRICO |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
44.1.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
35 |
44.1.2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo |
50 |
44.1.3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
50 |
44.1.4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
45 |
44.1.5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
45 |
44.1.6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues |
45 |
44.1.7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
60 |
44.1.8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo |
60 |
44.1.9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo |
60 |
44.1.10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo |
60 |
44.1.11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo |
55 |
44.1.12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
60 |
44.1.13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo |
40 |
44.1.14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
60 |
44.1.15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
60 |
44.1.16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo |
40 |
44.1.17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 |
40 |
44.1.18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
40 |
44.1.19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 |
40 |
44.1.20 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
45 |
44.1.21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
45 |
44.1.22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo |
45 |
44.1.23 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
40 |
44.1.24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo |
40 |
44.1.25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
60 |
44.1.26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
60 |
44.1.27 |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
50 |
44.1.28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo |
50 |
44.1.29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
50 |
44.1.30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
50 |
44.1.31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
45 |
44.1.32 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
45 |
44.1.33 |
9405.20.00 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
45 |
44.1.34 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
45 |
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
44.2.1 |
8532.10.00 |
Condensadores elétricos fixos |
45 |
44.2.2 |
74.08 |
Fios de cobre |
45 |
44.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
44.3.1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo |
45 |
44.3.2 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
40 |
44.3.3 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo |
40 |
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
|||
45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
45.1.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
45 |
45.1.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
55 |
45.1.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
45 |
45.1.4 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças |
45 |
45.1.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
45 |
45.1.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
45 |
45.1.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
45 |
45.1.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
45 |
45.1.9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
55 |
45.1.10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
55 |
45.1.11 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
50 |
45.1.12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
55 |
45.1.13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
55 |
45.1.14 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
45 |
45.1.15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
45 |
45.1.16 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
45 |
45.1.17 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
45 |
45.1.18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
45 |
45.1.19 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
45 |
45.1.20 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
45 |
45.1.21 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes |
45 |
45.1.22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
45 |
45.1.23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
45 |
45.1.24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
45 |
45.1.25 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
45 |
45.1.26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
45 |
45.1.27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
45 |
45.1.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
45 |
45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
45.2.1 |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
40 |
45.2.2 |
8415.90.00 |
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System |
45 |
45.2.3 |
8479.60.00 |
Climatizadores e/ou Umidificadores |
45 |
45.2.4 |
8526.91.00 |
Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) |
55 |
45.2.5 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
60 |
52. AÇÚCAR DE CANA |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:
a) aos subitens 54.3 e 54.5 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;
b) aos seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:
b.1) art.16;
b.2) § 5º do art. 18;
b.3) art. 111;
b.4) caput do art. 114;
b.5) inc. IX do art. 115;
II - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a partir da publicação deste Decreto, o art. 52-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 54.6 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;
III - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de publicação deste Decreto, a exceção constante do item 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima