DECRETO Nº 46.132, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
(MG de 18/01/2013)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO”
Art. 2º O Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescido da Seção XV e do art. 27-G, com a seguinte redação:
“Seção XV
Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo
Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia
Art. 27-G. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações, indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão do estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.
Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima