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DECRETO Nº 46.123, DE 4 DE JANEIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.123, DE 4 DE JANEIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.123, DE 4 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 05/01/2013 e retificado no MG de 22/01/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 130/2007, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, que venha a ser subsequentemente utilizada nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, destinada a estabelecimento:

Indeterminada

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

178.1

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de produção ou de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração.

178.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá mencionar a isenção nele prevista.

178.4

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.

178.5

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.

178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV.

178.7

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

179

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural, destinados ao estabelecimento:

Indeterminada

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação:

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;

b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

179.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

57

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57.6

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.

57.7

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I.

57.8

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 63, com a seguinte redação:

64

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de produção de petróleo e de gás natural, destinados ao estabelecimento:

87,50

 

0,015

 

2020

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

64.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação:

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item;

b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

64.2

A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.

64.3

A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.

64.4

Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I.

64.5

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

64.6

A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima