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DECRETO Nº 46.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 29/12/2012 e retificado no MG de 08/01/2013 e 22/01/2013)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 133/08, 12/12, 54/12, 58/12, 61/12, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

185

(...)

(...)

185.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

197

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizada:

31/12/2016

a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) pelo Comitê Olímpico Internacional;

c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional;

d) pelas Federações Internacionais Desportivas;

e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade;

h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para mídia;

j) por patrocinador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

k) por fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

197.1

A isenção fica condicionada a que:

a) a operação esteja alcançada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda;

d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do preço da mercadoria ou bem.

197.2

A isenção aplica-se também à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197 ou à União, ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal.

197.3

A isenção não se aplica:

a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no País ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.2.

197.4

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada por isenção prevista neste item.

198

Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual:

Ver subitem
198.1

a) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

e) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

f) aveia e farelo de aveia.

198.1

A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional.

198.2

Para os fins da isenção de que trata este item, os Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública e a vigência do benefício serão os indicados no Convênio ICMS 54, de 2012.

198.3

O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/12”.

”.

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

11.1

(...)

a) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

(...)

11.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(...)

63

Entrada, decorrente de importação do Paraguai, de bem ou mercadoria por microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009:

31/07/2013

a) quando tributada à alíquota de 25%;

72

b) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

c) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

63.1

O benefício previsto neste item:

a) aplica-se somente à importação em que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná;

b) será impositivo, excluindo os demais benefícios relativos ao ICMS, aplicáveis à operação.

63.2

Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto.

63.3

A arrecadação do ICMS de que trata este item será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

”.

Art. 3º  A Parte 3 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

13

Partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Parte

(...)

(...)

17

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Parte, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica

”(nr)

Art. 4º  Fica revogado o subitem 185.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2012, relativamente ao item 11 da Parte 1 e aos itens 13 e 17 da Parte 3, do Anexo IV do RICMS;

II - 15 de junho de 2012, relativamente ao item 198, exceto o subitem 198.1, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - 16 de julho de 2012, relativamente ao item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - 25 de outubro de 2012, relativamente ao subitem 198.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima