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DECRETO Nº 46.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 28/12/2012)

Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 20.000, de 30 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  Os arts. 26 e 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com as alterações que se seguem, ficando o Decreto acrescido dos seguintes arts. 35-A e 37-B que se seguem:

“Art. 26. .............................................................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doação consignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicação da data da ocorrência do fato jurídico tributário, presume-se realizada em 31 de dezembro do exercício a que se referir, salvo prova da data da doação pelo sujeito passivo.

Art. 31. ...............................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

g) se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato.

............................................................................................................................................

Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras, quando intimadas pelo Superintendente Regional da Fazenda, prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, e apresentarão cópia do respectivo contrato.

Art. 37-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:

I - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II - 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima