Empresas

DECRETO Nº 46.110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 18/12/2012 e retificado no MG de 19/12/2012)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 7º da Lei nº 20.540, de14 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos arts. 501 a 505, com as seguintes redações:

“CAPÍTULO LXVIII
DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
DO IMPOSTO POR ESTABELECIMENTO MINERADOR

Art. 501.  O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

I - para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido art. 43;

II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Art. 502.  A sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo:

I - será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte;

II - conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 43 deste Regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro;

III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

Parágrafo único. O disposto inciso II será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.

Art. 503.  A adoção da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo fica condicionada a que o contribuinte:

I - efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo determinada no regime especial para as transferências interestaduais com mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo indicados:

a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário referente às operações de transferência interestadual de mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

b) anteriormente ao período indicado na alínea “a”, relativamente aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

II - efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado;

III - esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, caso em que o recolhimento é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

IV - desista de eventuais ações judiciais e de impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.

§ 1º Havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - o cancelamento fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado;

III - caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo, em relação à parcela remanescente.

§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput :

I - é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

II - não implica por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.

§ 3º Na hipótese de desistência do parcelamento, será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos retroativos à data da concessão.

§ 4º Os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do § 1º serão fixados no regime especial.

Art. 504.  No regime especial de que trata este Capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

Art. 505.  O regime especial de que trata este Capítulo será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima