DECRETO Nº 46.101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/12, DECRETA: Art. 1º A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ............................................................................................................................. III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica; ............................................................................................................................................ Art. 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte: ............................................................................................................................................ Art. 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio: I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF; II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda mg.gov.br): a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57; b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131; c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132; d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133; e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134; f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136. § 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente. § 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF. Art. 21. ............................................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB). Art. 22. ............................................................................................................................... § 3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá: ............................................................................................................................................ Art. 22-A. Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que: I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado; II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal; III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet; IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. Art. 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. ............................................................................................................................................ Art. 28. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte: ....................................................................................................................................”(nr) Art. 2º O parágrafo único do art. 21, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados: I - o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS; II - o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; III - os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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