DECRETO Nº 46.066, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97, DECRETA: Art. 1º O art. 58 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 58. ............................................................................................................................. § 7º Na hipótese de utilização de veículo submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), o prazo de validade da nota fiscal a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte: I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano; II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA); III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria; IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.” (nr) Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: “
”(nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 9 de janeiro de 2012. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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