DECRETO Nº 46.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85. ............................................................................................................................. XVII - relativamente às próprias operações da indústria do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo: a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior. ............................................................................................................................................ § 2º Nas hipóteses da alínea “e” do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido. ....................................................................................................................................”(nr) Art. 2º Fica revogada a subalínea “a.3” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2012. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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