DECRETO Nº 46.045, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 194 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ............................................................................................................................... § 5° O limite máximo de membros efetivos estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 3º não se aplica: I - na hipótese da alínea “a” do inciso I, quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior; II - na hipótese da alínea “a” do inciso II, quando tenham sido nomeados, no mínimo, dois novos membros efetivos no segundo ano do mandato anterior. Art. 12. Na hipótese de afastamento definitivo de Conselheiro efetivo: I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de quinze dias, lista tríplice com indicação de nomes; II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 4º do art. 7º, até o limite nele previsto. Art. 19. ............................................................................................................................... II - decidir sobre: a) questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação; b) relevação da intempestividade da impugnação. Art. 31. ............................................................................................................................... Parágrafo único. Quando houver transferência de Conselheiro de uma câmara para outra, continuará o mesmo como relator do PTA que lhe foi distribuído, cabendo à nova Câmara o julgamento da questão. Art. 53. .............................................................................................................................. § 2º .................................................................................................................................... II - matéria preliminar não prejudicial do julgamento do mérito; ............................................................................................................................................ IV - relevação da intempestividade da impugnação. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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