DECRETO Nº 46.036, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA : Art. 1º O caput do art. 63 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo. ....................................................................................................................................“(nr) Art. 2º O art. 27-D do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue: “Art. 27-D ......................................................................................................................... § 1º Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte: I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores; II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito; III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial; IV - no que se refere à retransferência: a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo; b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo; V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo; VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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