DECRETO Nº 46.031, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. Até 31 de dezembro de 2012, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: I - na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado; II - na aquisição de máquina ou equipamento poderão ser transferidos: a) os créditos acumulados no estabelecimento atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado; b) os créditos acumulados no estabelecimento produtor rural ou industrial, qualquer que seja a origem. ............................................................................................................................................ § 14. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito. § 15. Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput, será observado o seguinte: I - ........................................................................................................................................ b) CI é o valor total dos créditos vinculados às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; ............................................................................................................................................ § 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada; ............................................................................................................................................ Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo. ....................................................................................................................................”(nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de junho de 2011 relativamente ao seu art. 3º. Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do § 15 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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