DECRETO Nº 46.015, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere oinciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembrode 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintesalterações: “Art. 3º ............................................................................................................................... II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensaçãocom créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 dejulho de 2004, e no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004; ............................................................................................................................................ VIII - caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório,o interessado deverá efetuar, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, opagamento à vista ou parcelado do débito remanescente; IX - o interessado deverá promover, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalizaçãoda compensação, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado -AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o pagamento à vista ou parcelado dos seguintes valores nãoabrangidos pela compensação: a) o correspondente ao percentual do total do crédito a ser extinto que pertencerá aos municípiosou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; ............................................................................................................................................ X- o interessado deverá: a) no prazo de trinta dias, contado da formalização da compensação, juntar aos processos judiciaisdos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo: 1. termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandadosem juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representantelegal; 2. termo de quitação dos precatórios utilizados; 3. autorização para dedução do montante inscrito em dívida ativa, no valor a receber a título deprecatório, na hipótese de o pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, observadoo disposto no § 9º. b) comprovar junto à Advocacia-Geral do Estado que os documentos referidos nos itens da alínea“a” deste inciso foram juntados aos processos judiciais, no prazo de dois dias contados da respectivaprotocolização; .......................................................................................................................................... XIII - o valor do crédito inscrito em dívida ativa será extinto: a) pelos recolhimentos de que tratam o inciso VIII e a alínea “a” do inciso IX; b) relativamente ao valor compensado com precatório, após a homologação do pedido de extinçãoa que se refere o inciso X e observado o disposto no inciso XI; XIV - extinto o crédito na forma prevista no inciso anterior, será efetivado, relativamente aovalor compensado com precatório, o repasse das parcelas que pertencem aos municípios ou a outras entidadespúblicas. ............................................................................................................................................ § 3º O parcelamento de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser concedido em até trinta e seisparcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao dovencimento da entrada prévia. § 4º Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 3º, o repasse da parcela pertencente aos municípiose os honorários advocatícios serão creditados a cada parcela quitada na respectiva conta específica. § 5º A parcela pertencente aos municípios, de que trata a alínea “a” do inciso IX, compreendeos juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nelereferidos. § 6º Considera-se desistente do parcelamento o interessado que não efetuar o pagamento de qualquerparcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão,crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa. § 7º Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será imediatamente promovida aapuração do saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais e com a restauração das multas queeventualmente tenham sido reduzidas, hipótese em que: I - obter-se-á o valor do saldo devedor remanescente do tributo, deduzindo-se do valor total parceladoa importância efetivamente paga a este título; II - fica sem efeito a intenção de compensar débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa comcréditos de precatório. § 8º O Requerimento de Parcelamento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinteestiver circunscrito ou na Advocacia-Geral do Estado, instruído com o comprovante de pagamento daentrada prévia, importa em: I - suspensão da execução; II - expedição de certidão de débito fiscal positiva com efeito de negativa, devendo nesta constara ressalva ao referido parcelamento. § 9º Se o momento do pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, orequerimento de parcelamento implicará a autorização para dedução, no valor a receber, do montante inscritoem dívida ativa. Art. 4º O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverá rotocolizar requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, observado o disposto na resoluçãoconjunta a que se refere o art. 8º. ............................................................................................................................................ § 3º A Advocacia-Geral do Estado, quando julgar necessário, poderá solicitar cópia da integralidadedos autos do precatório para instruir o requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado.” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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