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DECRETO Nº 46.015, DE 2 DE AGOSTO DE 2012


DECRETO Nº 46.015, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
(MG de 03/08/2012 e republicado no MG de 04/08/2012)

Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere oinciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembrode 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintesalterações:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensaçãocom créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 dejulho de 2004, e no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004;

............................................................................................................................................

VIII - caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório,o interessado deverá efetuar, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, opagamento à vista ou parcelado do débito remanescente;

IX - o interessado deverá promover, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalizaçãoda compensação, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado -AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o pagamento à vista ou parcelado dos seguintes valores nãoabrangidos pela compensação:

a) o correspondente ao percentual do total do crédito a ser extinto que pertencerá aos municípiosou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;

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X- o interessado deverá:

a) no prazo de trinta dias, contado da formalização da compensação, juntar aos processos judiciaisdos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo:

1. termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandadosem juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representantelegal;

2. termo de quitação dos precatórios utilizados;

3. autorização para dedução do montante inscrito em dívida ativa, no valor a receber a título deprecatório, na hipótese de o pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, observadoo disposto no § 9º.

b) comprovar junto à Advocacia-Geral do Estado que os documentos referidos nos itens da alínea“a” deste inciso foram juntados aos processos judiciais, no prazo de dois dias contados da respectivaprotocolização;

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XIII - o valor do crédito inscrito em dívida ativa será extinto:

a) pelos recolhimentos de que tratam o inciso VIII e a alínea “a” do inciso IX;

b) relativamente ao valor compensado com precatório, após a homologação do pedido de extinçãoa que se refere o inciso X e observado o disposto no inciso XI;

XIV - extinto o crédito na forma prevista no inciso anterior, será efetivado, relativamente aovalor compensado com precatório, o repasse das parcelas que pertencem aos municípios ou a outras entidadespúblicas.

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§ 3º O parcelamento de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser concedido em até trinta e seisparcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao dovencimento da entrada prévia.

§ 4º Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 3º, o repasse da parcela pertencente aos municípiose os honorários advocatícios serão creditados a cada parcela quitada na respectiva conta específica.

§ 5º A parcela pertencente aos municípios, de que trata a alínea “a” do inciso IX, compreendeos juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nelereferidos.

§ 6º Considera-se desistente do parcelamento o interessado que não efetuar o pagamento de qualquerparcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão,crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.

§ 7º Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será imediatamente promovida aapuração do saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais e com a restauração das multas queeventualmente tenham sido reduzidas, hipótese em que:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor remanescente do tributo, deduzindo-se do valor total parceladoa importância efetivamente paga a este título;

II - fica sem efeito a intenção de compensar débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa comcréditos de precatório.

§ 8º O Requerimento de Parcelamento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinteestiver circunscrito ou na Advocacia-Geral do Estado, instruído com o comprovante de pagamento daentrada prévia, importa em:

I - suspensão da execução;

II - expedição de certidão de débito fiscal positiva com efeito de negativa, devendo nesta constara ressalva ao referido parcelamento.

§ 9º Se o momento do pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, orequerimento de parcelamento implicará a autorização para dedução, no valor a receber, do montante inscritoem dívida ativa.

Art. 4º O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverá  rotocolizar requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, observado o disposto na resoluçãoconjunta a que se refere o art. 8º.

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§ 3º A Advocacia-Geral do Estado, quando julgar necessário, poderá solicitar cópia da integralidadedos autos do precatório para instruir o requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli