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DECRETO Nº 46.014, DE 1º DE AGOSTO DE 2012


DECRETO Nº 46.014, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
(MG de 02/08/2012)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1°  O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75 .........................................................................................................................

XXXIII - ........................................................................................................................

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

.......................................................................................................................................

XXXIV - ........................................................................................................................

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O § 1º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  485 .......................................................................................................................

§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  O Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS).

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima