DECRETO Nº 46.008, DE 12 DE JULHO DE 2012 Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.000, de 30 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ............................................................................................................................... II - ...................................................................................................................................... d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, observado o disposto no inciso XVI do art. 31. ............................................................................................................................................. § 5º A isenção de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - PLSP, observado o disposto no inciso XV do art. 31. ............................................................................................................................................ Art. 26. ............................................................................................................................... III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença; ............................................................................................................................................ Art. 31. ............................................................................................................................... VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º, exceto na situação de que trata o § 5º do mesmo artigo: ............................................................................................................................................ XV - na hipótese de enquadramento no § 5 do art. 6 : a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; b) fotocópia da lei autorizativa da doação; c) fotocópia do contrato de doação celebrado entre a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COAB-MG e o poder público; d) cópia do programa, a critério da repartição fazendária; XVI – na hipótese de enquadramento na alínea “d” do inciso II do caput do art. 6º: a) em se tratando de imóvel doado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2. ata da assembleia geral deliberativa da doação, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; b) em se tratando de imóvel recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2. fotocópia da lei autorizativa da doação. .................................................................................................................................... ”(nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso III do art. 26 do Decreto nº 43.981, de 2005, a partir de 31 de dezembro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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