DECRETO Nº 45.996, DE 28 DE JUNHO DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O item 185 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “
” (nr) Art. 2º Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados: I – a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva; II – o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário. § 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput . § 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo: I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
|||||||
|