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DECRETO Nº 45.991, DE 15 DE JUNHO DE 2012


DECRETO Nº 45.991, DE 15 DE JUNHO DE 2012
(MG de 16/06/2012)

Regulamenta a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 19.990, de 30 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, de função programática, tem como objetivo custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza no Estado.

§ 1º Para fins este Decreto, considera-se:

I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; e

II - em situação de pobreza e extrema pobreza:

a) família multidimensionalmente pobre ou em risco de pobreza multidimensional, nos termos estabelecidos pelo Índice de Pobreza Multidimensional - IPM - do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;

b) família de baixa renda:

1 - com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

2 - com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 2º Os recursos do FEM poderão financiar programas, obras de infraestrutura e intervenções em localidades onde apresentarem famílias em situação de pobreza.

Art. 2° Compete ao Grupo Coordenador do FEM:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - definir programas prioritários;

IV - apresentar aos demais administradores do Fundo de propostas para:

a) a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo; e

b) a readequação ou a extinção do Fundo.

Parágrafo único. O Grupo Coordenador será presidido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º Compete à SEPLAG, gestor e agente financeiro do FEM:

I - representar o Fundo nas atividades operacionais e institucionais;

II - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

III - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações dos recursos do Fundo;

IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações financiados pelo Fundo, a elaboração de proposta orçamentária anual para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

V - acompanhar a execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

VI - emitir para os órgãos de fiscalização competentes relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem solicitados; e

VII - convocar e presidir as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo.

Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à SEPLAG para o exercício das atribuições de que trata este artigo.

Art. 4º Compete aos agentes executores do FEM:

I - prestar informações sobre a execução física e orçamentária dos programas e ações financiados pelo FEM;

II - elaborar a proposta orçamentária anual dos programas e ações financiados pelo FEM, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, nos termos da legislação aplicável; e

III - elaborar proposta de cronograma de desembolso orçamentário e financeiro, observados os limites estabelecidos na Programação Orçamentária e Financeira para o exercício vigente. Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento aos agentes executores para o exercício das atribuições de que tratam os incisos II e III.

Art. 5º Normas operacionais complementares, quanto necessárias, serão definidas pela SEPLAG.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima