DECRETO Nº 45.955, DE 26 DE ABRIL DE 2012
(MG de 27/04/2012)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/10, 49/11, 60/11, 61/11, 62/11 e 65/11, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“
67 |
(...) |
(...) |
a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
148 |
(...) |
(...) |
148.5 |
Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. |
149 |
(...) |
31/12/2012 |
”;
II - na Parte 15:
“
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea |
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
”(nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
n) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. |
(...) |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 30 de julho de 2010, relativamente ao item 149 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - em 1º de outubro de 2011, relativamente:
a) ao item 67 e ao subitem 148.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 72 e 95 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 2, da Parte 1 do Anexo IV;
d) à alínea “n” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV.
III - na data de sua publicação, relativamente ao art. 4º.
Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 150 do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima