DECRETO N° 45.947, DE 2 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a remissão do crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá: I - desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos; II - renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito. § 2º A remissão prevista no caput : I - aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada; II - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso; III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas; IV - alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial. Art. 2º Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo - PTA. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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